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Carreira Pública

Art. 35-B da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 35-B. A legitimação de imóveis devolutos rurais e urbanos, sob posse ou de interesse público de ente estadual, municipal, federal e nos projetos massivos, não será sujeita aos limites cumulativos previstos nesta Lei, não se aplicando o disposto nos arts. 12, 13, 21 e 22, e terá sua regulamentação por instrução normativa do IDAF.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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