Art. 35-B. A legitimação de imóveis devolutos rurais e urbanos, sob posse ou de interesse público de ente estadual, municipal, federal e nos projetos massivos, não será sujeita aos limites cumulativos previstos nesta Lei, não se aplicando o disposto nos arts. 12, 13, 21 e 22, e terá sua regulamentação por instrução normativa do IDAF.
Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022