Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 25 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 25. Os ocupantes de áreas devolutas do Estado que optarem por realizar suas próprias medições deverão, no ato do requerimento de homologação ou legitimação, apresentar 02 (dois) memoriais e 02 (duas) plantas da área legitimanda e respectivos arquivos digitais, realizados em conformidade com as normas técnicas vigentes adotadas pelo IDAF, para sua homologação.

Parágrafo único Homologadas as peças técnicas, o requerente estará isento do pagamento da taxa de medição.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos