Art. 25. Os ocupantes de áreas devolutas do Estado que optarem por realizar suas próprias medições deverão, no ato do requerimento de homologação ou legitimação, apresentar 02 (dois) memoriais e 02 (duas) plantas da área legitimanda e respectivos arquivos digitais, realizados em conformidade com as normas técnicas vigentes adotadas pelo IDAF, para sua homologação.
Parágrafo único Homologadas as peças técnicas, o requerente estará isento do pagamento da taxa de medição.
Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022