Art. 18. O Estado, por meio do IDAF, legitimará área de terra devoluta rural de até 150 ha (cento e cinquenta hectares), mediante pagamento, pelo interessado, do valor de 30 (trinta) VRTEs, por hectare que sobejar o limite estabelecido no artigo 17.
Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022