Art. 11. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas rurais até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), para pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único A área legitimanda e a área que já tiver sido legitimada em favor do adquirente ou de seu cônjuge ou companheiro(a) será considerada cumulativamente para efeito dos limites definidos no caput.
Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022