Art. 20. Fica estipulado limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) de área devoluta a ser legitimada por meio desta Lei, nos termos do artigo 250 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único No imóvel ocupado em condomínio por posseiros familiares ou não, serão legitimadas áreas requeridas em processos individuais, mediante acordo formal prévio de divisão e demarcação entre as partes, ficando limitada a área de até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) para cada requerente.
Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017