Art. 27. Para que seja legitimada a área de terra devoluta urbana, o interessado deverá pagar a taxa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) VRTEs por m² (metro quadrado).
Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 27. Para que seja legitimada a área de terra devoluta urbana, o interessado deverá pagar a taxa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) VRTEs por m² (metro quadrado).
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