Art. 35-A. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários necessários para os fins desta Lei.
Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017
Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 35-A. Fica o Estado isento do pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartorários necessários para os fins desta Lei.
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