Art. 4º Para a promoção da discriminação das terras devolutas poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, proceder à terceirização de serviços técnicos desde que mantida a coordenação e supervisão dos mesmos.
Art. 4º da Lei de Terras Devolutas do ES
Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial