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Carreira Pública

Art. 15 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. O requerimento para a legitimação prevista nos arts. 12 e 13 será feito mediante o pagamento de taxas, das quais estará isento:

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I o ocupante, pessoa física, com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, bastando, para tal, sua declaração de hipossuficiência no ato de requerimento;

II o beneficiário, assim declarado, de processos coletivos de legitimação promovidos pelo Estado;

III o agricultor que explore a posse em regime familiar.

Parágrafo único Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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