Art. 15. O requerimento para a legitimação prevista nos arts. 12 e 13 será feito mediante o pagamento de taxas, das quais estará isento:
Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
I o ocupante, pessoa física, com renda inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes, bastando, para tal, sua declaração de hipossuficiência no ato de requerimento;
II o beneficiário, assim declarado, de processos coletivos de legitimação promovidos pelo Estado;
III o agricultor que explore a posse em regime familiar.
Parágrafo único Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei.
Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022