Art. 12. Na hipótese de legitimação de terras devolutas rurais requerida por pessoa física, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
II comprovar atividade agropecuária;
III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;
IV efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.
Parágrafo único A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.