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Carreira Pública

Art. 12 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. Na hipótese de legitimação de terras devolutas rurais requerida por pessoa física, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

II comprovar atividade agropecuária;

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

IV efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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