Art. 23. Na hipótese de legitimação de terras devolutas urbanas requerida por pessoa jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;
II declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;
IV apresentar a anuência do Poder Público Municipal, em relação à medição, quando necessário;
V efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.
Parágrafo único Não cumprido o requisito disposto no inciso I, a pessoa jurídica poderá adquirir a área cuja legitimação foi requerida, mediante o pagamento do valor de mercado atribuído por avaliação a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.