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Carreira Pública

Art. 23 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Na hipótese de legitimação de terras devolutas urbanas requerida por pessoa jurídica, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I seja constituída pelos regimes jurídicos de pessoa jurídica de direito público, microempresa, empresa de pequeno porte, associação, cooperativa, fundação, sociedade, organização religiosa ou entidade sem fins lucrativos;

Redação dada pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017

II declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

III apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;

IV apresentar a anuência do Poder Público Municipal, em relação à medição, quando necessário;

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

V efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único Não cumprido o requisito disposto no inciso I, a pessoa jurídica poderá adquirir a área cuja legitimação foi requerida, mediante o pagamento do valor de mercado atribuído por avaliação a cargo do IDAF, desde que cumpridos os requisitos dos demais incisos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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