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Carreira Pública

Art. 5º da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, podendo submeter à abertura de matrícula no cartório competente diretamente para o interessado.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único A incorporação ao patrimônio estadual das terras devolutas arrecadadas, quando do interesse do Estado, será feita mediante matrícula ou registro em cartório competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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