Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no § 3° do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, podendo submeter à abertura de matrícula no cartório competente diretamente para o interessado.
Parágrafo único A incorporação ao patrimônio estadual das terras devolutas arrecadadas, quando do interesse do Estado, será feita mediante matrícula ou registro em cartório competente.