Lei das penalidades do IDAF-ES (Lei nº 10.476/2015)
Dispõe sobre a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
Parágrafo único As disposições previstas nesta Lei aplicam-se somente aos autos de infração lavrados posteriormente ao início de sua vigência.
Art. 1º-A. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia administrativa, referente às infrações e autuações da legislação ambiental e controle florestal será de competência:
I Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação; e
II da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.
Seção IDas Penalidades
Art. 2º Os infratores da legislação de defesa agropecuária e florestal sujeitam-se às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III apreensão;
IV interdição ou embargo;
V desmobilização, inutilização ou demolição;
VI suspensão de autorização, cadastro, licença ou registro;
VII cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro;
VIII perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IX despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento;
X abate sanitário;
XI sacrifício sanitário;
XII destruição de animais ou suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como seus componentes e afins;
XIII destruição de vegetais ou suas partes e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;
XIV suspensão da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XV remoção do produto ou carga a critério da administração;
XVI rechaço, apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e outros instrumentos utilizados na prática da infração que possam ser veiculadores de praga que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal;
XVII suspensão da credencial do responsável técnico;
XVIII descredenciamento do responsável técnico.
§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e também, aquele que dela obtenha vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.
§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As penalidades previstas nesta Lei não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.
§ 4º Fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das medidas administrativas previstas neste artigo.
§ 5º A pena de cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser aplicada quando o infrator for reincidente, nos termos desta Lei, e na autuação anterior tenha sido arbitrada pena prevista no inciso VI deste artigo.
Art. 3º A aplicação de penalidade depende de avaliação da natureza, do grau, da espécie da infração, bem como avaliação da extensão do dano, levando-se em consideração área e/ou região do dano e, se for o caso, peso, unidade, quantidade, valores envolvidos, valor ecológico, risco sanitário, além do nível de esclarecimento do responsável infrator, e a sua capacidade econômica.
§ 1º Para os fins desta Lei, a infração poderá ser considerada:
I leve, quando não venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II média, quando venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou ao meio ambiente;
III grave, quando venha a prejudicar a saúde, segurança e bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais do meio ambiente;
IV gravíssima, quando provoque iminente risco à vida humana.
§ 2º A pena de multa a ser arbitrada, quando for o caso, deverá respeitar os limites mínimo de 170 (cento e setenta) e máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
§ 3º O valor da multa arbitrada será reduzido em 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia seguinte ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 4º No caso de não pagamento, as multas aplicadas sofrerão acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, incidente sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento.
Art. 4º Os produtos apreendidos como resultado da ação fiscalizadora poderão ser inutilizados ou ter destinação adequada, a critério do Diretor Técnico do IDAF, em decisão devidamente fundamentada.
Seção IIDo Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF
Art. 5º O procedimento de fiscalização será autuado em processo administrativo próprio, no qual constará, obrigatoriamente, a identificação do(s) responsável(is), pela eventual infração apontada, fundamento legal e a(s) respectiva(s) penalidade(s), quando for o caso.
Art. 6º As notificações decorrentes de procedimentos de fiscalização, de que trata esta Lei, poderão se dar das seguintes formas:
I pessoalmente;
II por seu representante legal ou preposto;
III por via postal com Aviso de Recebimento - AR;
IV por meio eletrônico; ou
V por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único No caso de intimação pessoal, havendo recusa do infrator ou responsável em assinar a notificação, esta será considerada válida, para todos os fins, desde que a recusa seja testemunhada por terceiro e o agente fiscalizador faça constar esta informação da notificação, colhendo a assinatura da testemunha.
§ 1º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.
§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.
§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.
§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.
§ 6º Para os casos elencados no § 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.
§ 7º O edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.
Art. 7º O infrator poderá oferecer a defesa e o recurso ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam.
§ 1º A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 8º A impugnação administrativa será julgada em primeira instância por uma Junta nomeada pelo Diretor-Presidente, composta por 3 (três) servidores efetivos do departamento responsável pela autuação, dentre eles, obrigatoriamente, o Chefe do respectivo departamento, que atuará como Presidente.
Art. 9º Caberá à Junta decidir pela manutenção ou insubsistência do auto de infração ou, ainda, pela anulação da autuação, ainda que de ofício, em caso de vício não passível de convalidação.
Parágrafo único A decisão deverá ser clara, precisa e conter:
I relatório do processo;
II os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
III conclusão, com a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.
Art. 10. Da decisão de primeira instância, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para interpor recurso, em segunda e última instância administrativa, ao Colegiado Recursal, a ser nomeado pelo Diretor-Presidente do IDAF, formado por 2 (dois) membros da sociedade civil, 2 (dois) servidores efetivos e Diretor Técnico da Autarquia.
§ 1º A Presidência do Colegiado Recursal caberá ao Diretor Técnico do IDAF.
§ 2º O recurso deverá vir acompanhado dos documentos ou demais provas que o sustentam, devendo ser assinado pelo autuado ou por procurador e instruído com documento que comprove a legitimidade das signatárias e demais documentos e provas que a sustentam.
§ 3º O recurso somente terá efeito suspensivo quanto à penalidade pecuniária que tenha constado do auto de infração, não impedindo, ainda, eventual medida administrativa.
§ 4º Com exceção do Diretor Técnico do IDAF, os membros do Colegiado Recursal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Seção IIIDa Reincidência
Art. 11. Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos.
Parágrafo único Em caso de aplicação de multa, o infrator reincidente ficará sujeito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo das demais penalidades.
Seção IVDisposições Finais
Art. 12. As multas e valores previstos nesta Lei poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigindo-se o valor originário mediante aplicação da variação da VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) ou outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando o valor mínimo de cada parcela em:
I 100 (cem) VRTEs em caso de pessoa física;
II 200 (duzentos) VRTEs em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta a multa moratória e os juros exigíveis na forma do § 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 13. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei, exceto os decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias, serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Parágrafo único Os produtos decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias serão recolhidos ao IDAF.
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