Art. 29. O título de legitimação de terra devoluta será concedido ao beneficiário e é o documento hábil para registro no cartório competente, e representará o reconhecimento do Estado quanto ao domínio privado sobre a terra devoluta assim discriminada.
Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022
Parágrafo único Não incidirá sobre o título de legitimação de terra devoluta qualquer tributo público que venha a ser condicionado como pré-requisito para abertura de matrícula imobiliária no cartório competente, pois se trata de direito originário.
Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022