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Carreira Pública

Art. 29 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. O título de legitimação de terra devoluta será concedido ao beneficiário e é o documento hábil para registro no cartório competente, e representará o reconhecimento do Estado quanto ao domínio privado sobre a terra devoluta assim discriminada.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único Não incidirá sobre o título de legitimação de terra devoluta qualquer tributo público que venha a ser condicionado como pré-requisito para abertura de matrícula imobiliária no cartório competente, pois se trata de direito originário.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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