Art. 19. O Estado, por meio do IDAF, legitimará área de terra devoluta rural superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante pagamento, pelo interessado, do valor de 60 (sessenta) VRTEs por hectare que sobejar o limite estabelecido no artigo 17.
Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022