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Carreira Pública

Art. 19 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 19. O Estado, por meio do IDAF, legitimará área de terra devoluta rural superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante pagamento, pelo interessado, do valor de 60 (sessenta) VRTEs por hectare que sobejar o limite estabelecido no artigo 17.

Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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