Art. 14. Os imóveis devolutos rurais totalmente cobertos por fragmento florestal da mata atlântica, assim definida pela legislação específica, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.
§ 1º Os imóveis rurais cobertos parcialmente, ou não, por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.
§ 2º Na legitimação de imóveis cobertos parcialmente por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja superior à fração mínima de parcelamento, o requerente deverá comprovar todos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13.