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Carreira Pública

Art. 14 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14. Os imóveis devolutos rurais totalmente cobertos por fragmento florestal da mata atlântica, assim definida pela legislação específica, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 1º Os imóveis rurais cobertos parcialmente, ou não, por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

§ 2º Na legitimação de imóveis cobertos parcialmente por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja superior à fração mínima de parcelamento, o requerente deverá comprovar todos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13.

Incluído pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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