Art. 7º Fica criada a Comissão Especial Permanente de Discriminatória – CEPD, que terá como atribuição realizar os procedimentos de discriminação administrativa individual ou coletiva e será constituída com no mínimo 3 (três) componentes, sendo o presidente e membro técnico pertencentes ao quadro funcional efetivo do IDAF, a saber:
I 1 (um) advogado, que exercerá a função de Presidente;
II 1 (um) servidor do quadro técnico que exercerá a função de membro técnico; e
III 1 (um) servidor do quadro administrativo ou técnico, que exercerá a função de secretário.
§ 1º A CEPD será permanente, podendo ter seus componentes alterados por ato do Diretor-Presidente do IDAF e terá atuação em todo o território do Estado do Espírito Santo, incumbindo-lhe a identificação e a declaração de que as áreas são devolutas, e sua sede será a do Escritório Central do IDAF.
I a discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área;
II seu início dar-se-á por meio do requerimento do interessado, que será apresentado juntamente com a certidão do cartório, atestando não haver sobre a área legitimanda qualquer registro ou matrícula anterior;
III a Comissão especial fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado;
IV decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, será declarada pela Comissão que a área é devoluta ou presumidamente devoluta.
§ 2º A discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área, mediante a apresentação de certidão imobiliária atestando não haver qualquer registro ou matrícula anterior.
§ 3º A CEPD fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação individual de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e não havendo impugnação, a CEPD declarará a área como devoluta.
§ 5º Durante a realização da discriminatória administrativa, o IDAF terá acesso aos registros imobiliários locais, independente do pagamento de taxas e emolumentos específicos, podendo requerer certidões de cadeia dominial ou outros documentos necessários à identificação e à separação dos imóveis já legitimados das terras devolutas.