Art. 22. Na hipótese de legitimação de terras devolutas urbanas requerida por pessoa física, impõe-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I declarar e comprovar, por qualquer meio, a posse mansa e pacífica da área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;
II apresentar a anuência dos vizinhos em relação à medição de sua área;
III apresentar a anuência do Poder Público Municipal, em relação à medição, quando necessário;
IV efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.