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Carreira Pública

Art. 21 da Lei de Terras Devolutas do ES

Lei nº 9.769/2011 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas com características urbanas para pessoas físicas ou jurídicas até o limite da fração mínima de parcelamento rural definida para o município.

Redação dada pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se área urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano ou de expansão urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, dotada de malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

I drenagem de águas pluviais urbanas;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

II esgotamento sanitário;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

III abastecimento de água potável;

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

IV distribuição de energia elétrica; ou

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

V limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Incluído pela Lei n° 10.711, de 25 de julho de 2017Revogado pela Lei nº 11.637, de 20 de junho de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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