Art. 21. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas com características urbanas para pessoas físicas ou jurídicas até o limite da fração mínima de parcelamento rural definida para o município.
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, considera-se área urbana a parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano ou de expansão urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, dotada de malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
I drenagem de águas pluviais urbanas;
II esgotamento sanitário;
III abastecimento de água potável;
IV distribuição de energia elétrica; ou
V limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.