Art. 28. A transferência dos imóveis rurais e urbanos devolutos do Estado será precedida de parecer jurídico conclusivo e efetivada por meio de título de legitimação de terra devoluta, emitido conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Diretor-Técnico do IDAF.
§ 1º Constará no título respectivo cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do protocolo do requerimento da legitimação.
§ 2º A cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio, investimento agrícola, construção ou reforma residencial no próprio imóvel, quando rural, e financiamento destinado à construção ou reforma no próprio imóvel, quando urbano.
§ 3º A cláusula de inalienabilidade de 10 (dez) anos estabelecida nas escrituras públicas oriundas de legitimação de terras devolutas já matriculadas, adequar-se-á ao prazo e condição previstos no § 1° deste artigo, mediante apresentação de certidão emitida pelo IDAF ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca.