Lei do Processo Administrativo de PE (Lei nº 11.781/2000)
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse público.
Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I atuação conforme a lei e o Direito;
II atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;
V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
XIV garantia de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados, necessários à instrução processual administrativa, de interesse do administrado.
CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe são assegurados:
I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, em processos administrativos de qualquer natureza, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 3º-A. O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizados em seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado.
Parágrafo único Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado.
Art. 3º-B. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de reconhecimento do pedido na via administrativa.
§ 2º O decreto regulamentador disporá sobre as condições para a juntada do contrato honorários e estabelecerá a forma de processamento e pagamento da respectiva verba contratual.
CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IVDO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V identificação do órgão ao qual é subordinado;
VI data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º O administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele, devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos legais pretendidos.
§ 3º Estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativos poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para fins de utilização, em busca de pretensões de direitos do administrado.
Parágrafo único Na hipótese de adoção de sistema informatizado, deverá haver intercâmbio entre as entidades e órgãos, de forma a possibilitar a observância da disposição deste artigo.
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