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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA

Art. 17 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Parágrafo único A superveniência de conexão processual na qual haja competência legal, específica, importará em subida do processo à autoridade de maior grau hierárquico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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