Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário, ou serem eles conexos para efeitos decisórios.
CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8º da Lei do Processo Administrativo de PE
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial