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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 8º da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário, ou serem eles conexos para efeitos decisórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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