Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do art. 24, desta Lei.
CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR
Art. 49 da Lei do Processo Administrativo de PE
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial