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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DO DEVER DE DECIDIR

Art. 49 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, observado o parágrafo único do art. 24, desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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