Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.
CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA
Art. 16 da Lei do Processo Administrativo de PE
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial