Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação, segundo as regras legais existentes, do interessado, para ciência de decisão ou a efetivação de diligência.
§ 1º A intimação deverá conter:
a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
b) finalidade da intimação;
c) data, hora e local em que deve comparecer;
d) se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação será efetuada, diretamente, ao interessado, sendo eficaz que se processe pelo chefe imediato.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.