Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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