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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 19 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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