Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I a edição de atos de caráter normativo;
II a decisão de recursos administrativos;
III as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I a edição de atos de caráter normativo;
II a decisão de recursos administrativos;
III as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial