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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 37 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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