Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;
III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V identificação do órgão ao qual é subordinado;
VI data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º O administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele, devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos legais pretendidos.
§ 3º Estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.