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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6º da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II identificação do interessado ou de quem o represente, se for o caso;

III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V identificação do órgão ao qual é subordinado;

VI data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documento, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º O administrado poderá, até antes da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos e provas que tenham correspondência ao direito dele, devolvendo-se à Administração Pública a verificação delas para os efeitos legais pretendidos.

§ 3º Estando o processo administrativo em fase de homologação processual não se permitirá apresentação de novas provas, exceto se dá decisão resultar exoneração ou despedimento do administrado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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