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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 36 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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