Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, mediante ato administrativo, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência de órgãos colegiados aos respectivos presidentes somente para cumprimento de ato específico e por prazo determinado.