Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único O prazo previsto, neste artigo, pode ser dilatado, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, em até trinta dias.