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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 35 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35. Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes de órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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