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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69-A da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, com mobilidade reduzida, com câncer ou outra doença grave, com doença rara, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ostomizada.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 19.022, de 22 de outubro de 2025.

§ 1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.308, de 5 de outubro de 2023.

§ 1º-A. Em caso de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, câncer ou outra doença grave, doença rara, Transtorno Espectro Autista ou ostomizada, a comprovação da sua condição deve dar-se através da apresentação de laudo médico ou documento equivalente.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.022, de 22 de outubro de 2025.

§ 1º-B. Em caso de processo administrativo aberto via formulário eletrônico, deverá ser disponibilizado, no aplicativo ou sítio eletrônico, campo específico para anexação de documentos que comprovem a condição do beneficiário.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.022, de 22 de outubro de 2025.

§ 2º A prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo.

Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.717, de 3 de março de 2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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