Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, com mobilidade reduzida, com câncer ou outra doença grave, com doença rara, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou ostomizada.
§ 1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua condição, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
§ 1º-A. Em caso de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, câncer ou outra doença grave, doença rara, Transtorno Espectro Autista ou ostomizada, a comprovação da sua condição deve dar-se através da apresentação de laudo médico ou documento equivalente.
§ 1º-B. Em caso de processo administrativo aberto via formulário eletrônico, deverá ser disponibilizado, no aplicativo ou sítio eletrônico, campo específico para anexação de documentos que comprovem a condição do beneficiário.
§ 2º A prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo.