Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 da Lei do Processo Administrativo de PE
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial