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CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

Art. 3º da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe são assegurados:

I ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, em processos administrativos de qualquer natureza, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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