Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.