Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70. A publicidade dos atos deverá ser feita de forma a deixar bem clara a decisão ou a manifestação, não produzindo nenhum efeito a publicação que não expresse literalmente o fato e a decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos