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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 38 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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