Art. 3º-B. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de reconhecimento do pedido na via administrativa.
§ 2º O decreto regulamentador disporá sobre as condições para a juntada do contrato honorários e estabelecerá a forma de processamento e pagamento da respectiva verba contratual.