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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

Art. 3º-B da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º-B. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de reconhecimento do pedido na via administrativa.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.

§ 2º O decreto regulamentador disporá sobre as condições para a juntada do contrato honorários e estabelecerá a forma de processamento e pagamento da respectiva verba contratual.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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