Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.570, de 3 de junho de 2024.Vide art. 2º Lei nº 18.570, de 3 de junho de 2024, em relação aos atos administrativos praticados antes de sua vigência.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.