Art. 71. A adoção de sistemas informatizados ou utilizando novas tecnologias será implantada de forma compatível com as normas desta Lei, vedada a inobservância dos seus princípios fundamentais.
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 da Lei do Processo Administrativo de PE
Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial