Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem.
Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.
§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.
§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios.
Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.