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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DOS PRAZOS

Art. 67 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado e o disposto nos parágrafos deste artigo, os prazos processuais não se suspendem.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.

§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.

§ 3º A suspensão do prazo de que tratam os §§ 1º e 2º não se aplica aos processos licitatórios.

Acrescido pelo art. 1° da Lei 18. 071, de 27 de dezembro de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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