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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, por intermédio de autoridade formalmente designada para esse fim.

§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas por pessoa designada pela autoridade a quem couber apreciá-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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