Art. 3º-A. O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizados em seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.
Parágrafo único Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.184, de 21 de janeiro de 2026.