Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração estadual direta, indireta e fundacional, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração pública.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;
II entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.