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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 28 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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