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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS INTERESSADOS

Art. 9º da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos, ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;

II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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