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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – DAS SANÇÕES

Art. 68 da Lei do Processo Administrativo de PE

Lei nº 11.781/2000 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. As sanções, aplicáveis por autoridade competente, observarão as disposições estatutárias do servidor público em consonância à legislação civil brasileira, assegurado o direito ao contraditório do administrado.

Parágrafo único As sanções serão aplicadas, após ultrapassadas as instâncias administrativas recursais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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